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STF barra aumento com publicidade do governo em 2022

Bolsonaro sancionou norma que autorizava acréscimo de R$ 25 milhões com publicidade em ano eleitoral.

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O STF (Supremo Tribunal Federal) barrou na sexta-feira (1), por 7 votos a 4, o aumento de gastos públicos com publicidade governamental em 2022. O julgamento do caso foi feito no plenário virtual. A análise começou em 24 de junho. PT e PDT entraram com ações contra uma norma (Lei 14.356) sancionada em maio deste ano pelo presidente Jair Bolsonaro (PL). A lei permite um aumento de R$ 25 milhões na propaganda do governo federal em 2022, segundo cálculos feitos pelo Senado.

No 1º semestre do ano eleitoral, órgãos públicos federais, estaduais e municipais não podem aumentar suas despesas com publicidade. O objetivo é manter o equilíbrio do processo eleitoral. Os gastos devem ficar dentro da média do 1º semestre dos 3 anos anteriores.

Com a nova lei, o limite em ano eleitoral passa a ser equivalente à média mensal de gastos nos 3 anos anteriores, multiplicada por 6. Além disso, o texto permite que se considere a média do valor empenhado (reservado para uma despesa) nos anos anteriores às eleições, e não o que foi efetivamente gasto.

Venceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a lei pode seguir valendo. No entanto, como a norma foi editada em ano eleitoral, não pode produzir efeitos já em 2022.

A Corte se valeu do artigo 16 da Constituição. O trecho define o chamado “princípio da anterioridade eleitoral”. Segundo o dispositivo, leis que alteram o processo eleitoral não valem imediatamente se editadas justamente no ano em que se dão as eleições.

Dias Toffoli, relator do caso, ficou vencido. Para ele, a lei não leva a um aumento desproporcional de gastos com publicidade.

Votos

Para Moraes, o princípio da anterioridade eleitoral garante estabilidade e segurança jurídica às regras referentes às eleições.

“O conteúdo impugnado interage com normas proibitivas que tutelam a idoneidade e competitividade do processo eleitoral –como a limitação a gastos com publicidade institucional, que tendem a favorecer os candidatos que se encontram no exercício de mandatos executivos”, disse o ministro.

Segundo Moraes, manter a validade da lei em 2022 significaria “romper a igualdade de participação dos partidos políticos ou candidatos no processo eleitoral” e “introduzir elemento perturbador do pleito, já que, ao menos em linha de princípio, flexibiliza restrições e cautelas antes adotadas pela legislação eleitoral”.

O ministro foi seguido por Edson Fachin, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

O relator, Dias Toffoli, por outro lado, disse que a lei não desequilibra o processo eleitoral, “limitando-se a alterar os critérios de aferição da média de gastos efetuados” pelo poder público.

“Não se pode afirmar, portanto, com o juízo de verossimilhança, exigido para a concessão da medida cautelar pretendida nestes autos, que a alteração da fórmula de apuração da média de gastos vá implicar, necessariamente, um aumento desproporcional de recursos com publicidade institucional”, afirmou.

Toffoli só foi acompanhado por Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça.

Entenda

Atualmente, a Lei das Eleições determina que a despesa com publicidade de órgãos federais, estaduais ou municipais só pode ser realizada no 1º semestre em ano de eleição caso equivalham, no máximo, à média dos gastos dos primeiros semestres dos 3 anos anteriores.

O limite do 1º semestre do ano eleitoral é de despesas realizadas. O texto coloca o limite para despesas empenhadas.

O empenho é o momento em que o governo reserva recursos para comprar determinado produto ou serviço. A realização é geralmente entendida como o momento em que o comprador recebe ou paga o produto ou serviço, apesar de haver outras análises entre técnicos de Orçamento.

Ou seja, a mudança dá margem para o governante empenhar os recursos antes do 1º semestre do ano de eleição. O órgão público poderá receber os serviços de publicidade e pagar nesse período, sem precisar respeitar o teto.

Ao menos R$ 96,9 milhões empenhados pelo governo federal para publicidade em 2021 ficaram para serem pagos em 2022. A reportagem consultou a ação “publicidade de utilidade pública” no Siga Brasil, plataforma com informações sobre gastos do governo, mantida pelo Senado.

A forma de cálculo do limite também é alterada. Atualmente, o teto é a média dos gastos dos primeiros semestres dos 3 anos anteriores à eleição. Com a lei, o limite passa a ser equivalente a 6 vezes a média mensal dos 3 anos anteriores.

Pandemia

A lei também retira as campanhas publicitárias relacionadas ao enfrentamento à pandemia do teto de gastos com publicidade que o governo pode ter no 1º semestre do ano da eleição.

Na prática, os recursos de propaganda sobre a covid-19 poderão ser retirados do teto e esse espaço dentro do limite poderia ser usado para publicidade de outro órgão público.

O texto também permite propaganda institucional e pronunciamentos na TV nos 3 meses anteriores à eleição quando a ação for relacionada à pandemia.

Via Poder 360

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