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Justiça confirma justa causa de empregada que furou quarentena

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Uma trabalhadora de um supermercado em Brusque, cidade de Santa Catarina, foi demitida por justa causa por ter viajado com o namorado durante uma licença médica por suspeita de covid-19 e teve a demissão por justa causa confirmada pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região.

A demissão por justa causa já havia sido apreciada pelo juiz Roberto Masami Nakajo, na primeira instância, que, além de negar o pedido de reversão da justa causa, ainda aplicou multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé à autora. A trabalhadora recorreu à segunda instância, que reafirmou a justa causa e a multa.

Entenda o caso

A trabalhadora solicitou a licença médica após apresentar um atestado médico informando que ela teria tido contato com pessoa contaminada por covid-19. A empresa afastou a empregada mas o médico orientou que ela repousasse e permanecesse em casa, já que havia o risco de estar contaminada com o coronavírus.

No entanto, a trabalhadora admitiu que viajou com o namorado para passar o final de semana na cidade de Gramado, no Rio Grande do Sul, famoso ponto turístico da Serra Gaúcha. Ao se reapresentar para o trabalho, a empregada foi demitida por justa causa.

Trabalhadora tentou reverter decisão na Justiça

A trabalhadora então entrou na justiça pedindo a anulação da demissão por justa causa e também R$ 18 mil em verbas rescisórias, que ela alegava ter direito após trabalhar 7 anos na empresa.https://imasdk.googleapis.com/js/core/bridge3.473.0_en.html#goog_845588259PublicidadeBotão para controlar o volume da publicidade

Na ação, a autora diz que a punição foi um ato “desproporcional e excessivo”, já que poderia merecer uma punição por parte de órgãos sanitários, mas não a aplicação da justa causa, uma vez que não teria forjado nenhum atestado para que fosse viajar a outra cidade ou para que não trabalhasse nos referidos dias.

Na sentença, o juiz Nakajo afirmou que “o mundo vive um momento atípico no qual muitas medidas têm sido tomadas na tentativa de salvar vidas, manter empregos e a economia ativa”. Porém, a “autora recebeu atestado médico justamente para que ficasse em isolamento por ter tido contato com pessoa supostamente contaminada pelo coronavírus” e não fez isso.

O juiz pontuou ainda que a empresa continou a pagar seu salário no período e, em contrapartida, esperava que a trabalhadora adotasse o bom procedimento de manter-se em isolamento, um ato de respeito em relação à toda sociedade considerando a notória gravidade da pandemia.”

O fato de o exame ter dado negativo para o coronavírus “não diminui a gravidade do seu comportamento”, sendo a atitude da empregada “totalmente reprovável”, escreveu o magistrado.

Inconformada, trabalhadora recorreu ao Tribunal

Inconformada, a trabalhadora recorreu à segunda instância buscando a reversão da justa causa que lhe foi aplicada com base nas alíneas “b” e “h” do artigo 482 da CLT; respectivamente, incontinência de conduta ou mau procedimento e ato de indisciplina ou de insubordinação (leia mais sobre justa causa abaixo).

Porém a 2ª Vara do Trabalho chamou o comportamento da trabalhadora de “gravíssimo”, uma vez que ela descumpriu as “medidas quarentenárias”. Essas medidas têm como propósito exclusivo a separação de pessoas contaminadas ou com suspeita de contaminação, conforme previu a lei 13.979/2020.

“Desse modo, não assiste razão à autora quando argumenta que o simples fato de descumprir a quarentena (e não o isolamento, posto que se encontrava no estágio de investigação clínica) não seria o bastante para que o liame de confiança com a empregadora fosse debilitado a ponto de autorizar a ruptura abrupta do contrato de trabalho, dado que a interrupção deste mantém a exigência de cumprimento das obrigações principais e acessórias, dentre elas, o efetivo implemento da única razão para existência da medida restritiva, que é a permanência em sua residência como meio de evitar a propagação do vírus.”

RELATORA QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

O tribunal entendeu que a quarentena não decorreu do adoencimento nem da necessidade de tratamento médico-hospitalar, mas de indicativos de que ela poderia ter sido contaminada, o que impôs a medida social de restrição de locomoção e determinação de permanecer em sua resdiência.

Como a premissa fundamental para autorizar o afastamento remuneração era a separação da trabalhadora de outras pessoas não infectadas, ficou comprovado que ela deixou de cumprir a única condição para que as faltas fossem consideradas justificadas. “O que se avalia é o liame de confiança e honestidade entre os polos da relação trabalhista”, concluiu a relatora Quezia de Araujo Duarte Nieves Gonzalez.

 O tribunal também manteve a aplicação de multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé, a ser revertida em favor de entidade pública ou filantrópica.

O processo é o de número: 0000786-02.2020.5.12.0061

Quem é demitido por justa causa recebe apenas o saldo de salários

Quem é demitido por justa causa recebe apenas o saldo de salários

MARCELO CAMARGO/AGÊNCIA BRASIL – 24.06.2021

Entenda por que a justa causa é tão grave

A demissão por justa causa é a punição mais grave ao trabalhador, já que o empregado que é demitido por justa causa só tem direito ao saldo de salários, ao 13º salário integral e férias vencidas, se houver.

Como é uma punição muito grave, só pode acontecer nos casos previstos em lei, no artigo 482 da CLT, que são os seguintes:

a) ato de improbidade (por exemplo, furtar, roubar, falsificar atestados médicos);

b) incontinência de conduta ou mau procedimento (incontinência de conduta está ligada a comportamentos de natureza sexual, como ter relações no ambiente de trabalho, o mau procedimento está ligado a comportamento inadequado que não tenha conotação sexual);

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções (a desídia é a preguiça, negligência, má vontade, desleixo);

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar;

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado

Via-R7

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