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Autorizada entrada de cães de terapia e assistência em ambientes públicos e privados

Os cães terapeutas deverão, em todas as visitas, estar com a vacinação e vermifugação em dia, além de devidamente higienizados.

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O Diário Oficial desta quinta-feira, 21, trouxe a publicação da Lei que autoriza o Poder Executivo a permitir a entrada de cão de terapia ou de assistência, devidamente acompanhado, em casas de longa permanência, escolas, hospitais públicos e privados, estabelecimento comercial, industrial, de serviço ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições impostas por esta lei e sua regulamentação.

Entende-se por cão de terapia e de assistência: aquele treinado para auxiliar pessoas com necessidades especiais ou com enfermidades em suas rotinas, melhorando sua qualidade de vida; lI – local público: todos os espaços públicos abertos ou fechados, com acesso livre ou restrito; III – estabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e posturas municipais. Todo cão de terapia e de assistência portará colete de identificação, atestado que é treinado ou está em treinamento fornecido por entidade ou profissional competente, ou médico veterinário, que deverá ser apresentado pelo seu condutor, sempre que solicitado.

Os cães terapeutas deverão, em todas as visitas, estar com a vacinação e vermifugação em dia, além de devidamente higienizados. O tempo máximo de permanência dos cães terapeutas nas visitas, não poderá exceder a trinta e cinco minutos, podendo ser retirado do local antes, caso o responsável verifique exposição negativa ao bem-estar do animal.

Os hospitais criarão normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e o local de permanência dos animais para visitação dos pacientes internados. A pessoa que utiliza cão de terapia e de assistência tem direito de transitar com ele devidamente identificado fora das visitas, desde que observe os protocolos de segurança, incluindo as áreas e dependências comuns do condomínio que residir, independentemente de restrições à presença de animais na convenção do condomínio ou no seu regimento interno.

Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto nesta lei. Serão objeto de regulamento pelo Poder Executivo, os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação.

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